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Informações aos Bolsistas
 
 
 

  Aproveitamento acadêmico

Aproveitamento acadêmico O estudante vinculado ao PROUNI, beneficiário de bolsa integral ou parcial, deverá apresentar aproveitamento acadêmico em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas em cada período letivo. Em caso de aproveitamento acadêmico insuficiente, pode o coordenador do ProUni, ouvido(s) o(s) responsável(eis) pela(s) disciplina(s) na(s) qual(is) houve reprovação, autorizar, por uma única vez, a continuidade da bolsa.

Portaria MEC nº 34


  Encerramento da bolsa

A bolsa de estudos será encerrada nos seguintes casos:

  • inexistência de matrícula do estudante beneficiado no período letivo correspondente ao primeiro semestre de usufruto da bolsa;
  • encerramento da matrícula do estudante beneficiado, com conseqüente encerramento dos respectivos vínculos acadêmicos com a instituição;
  • matrícula do bolsista, a qualquer tempo, em instituição pública e gratuita de ensino superior;
  • conclusão do curso no qual o estudante é beneficiário da bolsa ou de qualquer outro curso superior em qualquer instituição de ensino superior.
  • rendimento acadêmico insuficiente, podendo o coordenador do ProUni, ouvido(s) os responsáveis pela(s) disciplina(s) na(s) qual(is) houve reprovação, autorizar, por uma única vez, a continuidade da bolsa;
  • a qualquer tempo, por inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista, nos termos do § 2° do art 2° do Decreto n° 5.493, de 18 de julho de 2005;
  • esgotamento do prazo de utilização referido no art. 11 desta Portaria;
  • no caso previsto no § 2° do art. 7°;
  • substancial mudança de condição socioeconômica do bolsista, que comprometa a observância dos requisitos estabelecidos pelos §§ 1° e 2° do art. 1° da Lei n° 11.096, de 2005;
  • solicitação do bolsista;
  • decisão ou ordem judicial;
  • evasão do bolsista;
  • falecimento do bolsista; e
  • em caso de descumprimento do disposto no art. 15.
  • não formação de turma no período letivo inicial do curso, exclusivamente nos casos em que:
    • a não formação de turma se configure após a emissão do Termo de Concessão de Bolsa; e
    • o usufruto da bolsa seria iniciado no primeiro período letivo do curso.
    • não apresentação tempestiva, a critério do coordenador ou representante(s) do ProUni, de documentação pendente referente ao último processo seletivo para ingresso no ProUni.

Portaria MEC nº 34

  Renovação de matrícula

A renovação da bolsa se dará semestralmente por meio da atualização de seu usufruto, independentemente do regime acadêmico, e condicionado à matrícula regular do beneficiário da bolsa, mediante assinatura do “Termo de Atualização de Usufruto de Bolsa” pelo estudante, junto à instituição.
 

Portaria MEC nº 34

 Suspensão de bolsa

É permitido ao estudante a suspensão do usufruto da bolsa ProUni. Nos casos de não formação de turma no período letivo inicial do curso ou habilitação, fica assegurada a suspensão da bolsa, exclusivamente aos bolsistas beneficiados nos processos seletivos referentes aos primeiros semestres de 2005 e de 2006, nos termos da legislação então vigente. O período em que o usufruto da bolsa permanecer suspenso será considerado como de efetiva utilização.
  • de ofício, no caso das bolsas não atualizadas semestralmente no período especificado para tal;
  • pela instituição de ensino:
    • no caso dos bolsistas parciais cujas matrículas tenham sido recusadas em função do inadimplemento da parcela da mensalidade sob sua responsabilidade, conforme disposto na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999;
    • em caso de trancamento de matrícula ou abandono do período letivo pelo estudante beneficiado.

Portaria MEC nº 34

  Transferência

O beneficiário de bolsa de estudo do ProUni poderá, observado o disposto no art. 49 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que:
  • a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao ProUni;
  • exista vaga no curso de destino;
  • haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s).
Não haverá transferência:
  • para bolsa de modalidade diferente daquela originalmente concedida;
  • para cursos enquadrados no § 4° do art. 7° da Lei no 11.096/2005;
  • quando o número total de semestres já cursados ou suspensos for igual ou superior à duração máxima do curso de destino;
  • de bolsa concedida por ordem ou decisão judicial.
  • nos casos em que a nota média do bolsista no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM, utilizada para sua admissão ao ProUni, for inferior à nota média do último candidato aprovado no processo seletivo mais recente do ProUni em que houverem sido oferecidas bolsas para o curso de destino, ressalvada decisão em contrário da instituição.
As vedações deste artigo, salvo as estabelecidas em Lei e nos incisos I a IV do § 1°, não se aplicam aos casos de transferências:
  • decorrentes da conclusão de ciclo básico e subseqüente transferência para habilitação vinculada a este, dentro da mesma instituição e curso;
  • decorrentes da extinção de curso ou habilitação;
  • nos casos de fusão ou troca de mantença;
  • decorrentes do encerramento das atividades da instituição;
  • nos casos especificados no art. 8° em que não houve formação de turma no período letivo inicial do curso ou habilitação; e
  • especificadas:
    • no art. 99 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
    • na Lei no 9.536, de 11 de dezembro de 1997;
    • A aceitação da transferência pela instituição de ensino de destino implica a criação de bolsa adicional para o aluno recebido, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.493, de 2005, e independe da existência de bolsas estabelecidas por força da legislação do ProUni.
    • A transferência não extingue a bolsa concedida no curso de origem, salvo:
      • se a bolsa existente for bolsa adicional, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.493, de 2005; e
      • nos casos especificados nos incisos II e III do § 2° deste artigo;
Efetuada a transferência do usufruto da bolsa, o prazo de utilização observará o do curso de destino, ainda que em instituição distinta, deduzido o período utilizado ou suspenso no(s) curso(s) de origem.
A transferência somente será considerada concluída após a formalização de sua aceitação pela instituição de ensino de destino.

Portaria MEC nº 34

 FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior

Financiamento aos bolsistas do ProUni

Os bolsistas parciais do ProUni fazem jus, automaticamente, ao financiamento de 50% (cinqüenta por cento) dos encargos educacionais efetivamente cobrados pela instituição de ensino superior dos bolsistas do ProUni, referidos no art. 1º, I e II da Portaria, nº 2729, de 08/08/2005 de forma a perfazer 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos educacionais totais, a partir do semestre em que forem beneficiados com a bolsa, observado o disposto no art. 18, V, da Portaria nº 1725, de 03 de agosto de 2001 (revogada pela Portaria MEC nº 30, de 27 de julho de 2007).

Para que o bolsista PROUNI possa contratar seu financiamento, a instituição de ensino deve aderir a processo específico do FIES para tal, o que é facultivo.

Portaria MEC nº 2729


Usufruto de bolsa do ProUni e do FIES-Financiamento Estudantil em cursos distintos

É vedado ao bolsista do ProUni usufruir simultaneamente, em cursos ou instituições de ensino diferentes, a bolsa concedida pelo ProUni e financiamento concedido no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

O candidato beneficiado pelo FIES que for contemplado com bolsa do ProUni em curso ou instituição de ensino diverso daquele financiado deverá efetuar o imediato encerramento do financiamento, nos termos do inciso I do art. 17 da Portaria MEC nº 30, de 27 de julho de 2007, sob pena de encerramento da bolsa do ProUni.

Portaria MEC nº 34



 

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