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Presidência da República |
DECRETO Nº 5.493, DE 18 DE JULHO DE 2005.
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Regulamenta o disposto na Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
11.096, de 13 de janeiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o O Programa Universidade para
Todos - PROUNI, de que trata a Lei
no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, destina-se à concessão de
bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta por cento
ou de vinte e cinco por cento, para estudantes de cursos de graduação ou
seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino
superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao PROUNI nos termos
da legislação aplicável e do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O termo de adesão não poderá abranger, para fins de
gozo de benefícios fiscais, cursos que exijam formação prévia em nível superior
como requisito para a matrícula.
Art. 2o O PROUNI será implementado por
intermédio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
§ 1o A instituição de ensino superior
interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de
adesão junto ao Ministério da Educação.
§ 2o As bolsas de estudo poderão ser
canceladas, a qualquer tempo, em caso de constatação de inidoneidade de
documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista.
§ 3o É vedada a acumulação de bolsas de
estudo vinculadas ao PROUNI, bem como a concessão de bolsa de estudo a ele
vinculada para estudante matriculado em instituição pública e gratuita de
ensino superior.
§ 4o O Ministério da Educação disporá sobre
os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI e seleção dos bolsistas,
especialmente quanto à definição de nota de corte e aos métodos para
preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas
do percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de portadores
de deficiência ou de autodeclarados negros e indígenas.
Art. 3o O professor beneficiário de bolsa
integral ou parcial, vinculada ao PROUNI, deverá estar no efetivo exercício do
magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de
instituição pública.
Art. 4o A pré-seleção dos estudantes a serem
beneficiados pelo PROUNI terá como base o resultado obtido no Exame Nacional do
Ensino Médio - ENEM referente à edição imediatamente anterior ao processo
seletivo do PROUNI para ingresso em curso de graduação ou seqüencial de
formação específica.
Art. 5o Para fins de cálculo do número de
bolsas a serem oferecidas pelas instituições que aderirem ao PROUNI ou por
entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior, são
considerados estudantes regularmente pagantes aqueles que tenham firmado
contrato a título oneroso com instituição de ensino superior com base na Lei no
9.870, de 23 de novembro de 1999, não beneficiários de bolsas integrais do
PROUNI ou da própria instituição, excluídos os inadimplentes por período
superior a noventa dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período
letivo imediatamente subseqüente ao inadimplemento, nos termos dos arts. 5o
e 6o daquela Lei.
Parágrafo único. Para efeitos de apuração do número de bolsas
integrais a serem concedidas pelas instituições de ensino, os beneficiários de
bolsas parciais de cinqüenta por cento ou vinte e cinco por cento são
considerados estudantes regularmente pagantes, sem prejuízo do disposto no
caput.
Art. 6o As instituições de ensino superior
que aderirem ao PROUNI nos termos da regra prevista no § 4o
do art. 5o da Lei no 11.096, de 2005,
poderão oferecer bolsas integrais em montante superior ao mínimo legal, desde
que o conjunto de bolsas integrais e parciais perfaça proporção equivalente a
oito inteiros e cinco décimos por cento da receita anual dos períodos letivos
que já têm bolsistas do PROUNI, efetivamente recebida nos termos da Lei no
9.870, de 1999.
Art. 7o As instituições de ensino superior,
com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social,
poderão converter até dez por cento das bolsas parciais de cinqüenta por cento
vinculadas ao PROUNI em bolsas parciais de vinte e cinco por cento, à razão de
duas bolsas parciais de vinte e cinco por cento para cada bolsa parcial de
cinqüenta por cento, em cursos de graduação ou seqüenciais de formação
específica, cuja parcela da anualidade ou da semestralidade efetivamente
cobrada, com base na Lei no
9.870, de 1999, não exceda, individualmente, o valor de R$ 200,00 (duzentos
reais).
Art. 8o As instituições de ensino superior,
com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social,
poderão oferecer bolsas integrais e parciais de cinqüenta por cento adicionais
àquelas previstas em seus respectivos termos de adesão, destinadas
exclusivamente a novos estudantes ingressantes.
Parágrafo único. As bolsas a que se refere o caput serão
contabilizadas como bolsas do PROUNI e poderão ser compensadas nos períodos
letivos subseqüentes, a critério da instituição de ensino superior, desde que
cumprida a proporção mínima legalmente exigida, por curso e turno, nos períodos
letivos que já têm bolsistas do PROUNI.
Art. 9o A soma dos benefícios concedidos pela
instituição de ensino superior será calculada considerando a média aritmética
das anualidades ou semestralidades efetivamente cobradas dos alunos
regularmente pagantes, nos termos deste Decreto, excluídos os alunos
beneficiários de bolsas parciais, inclusive os beneficiários das bolsas
adicionais referidas no art. 8o.
Art. 10. A permuta de bolsas entre cursos e turnos, quando prevista
no termo de adesão, é restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada
curso e turno, e o número de bolsas resultantes da permuta não pode ser
superior ou inferior a este limite, para cada curso ou turno.
Art. 11. As instituições de ensino superior que não gozam de
autonomia ficam autorizadas, a partir da assinatura do termo de adesão ao
PROUNI, a ampliar o número de vagas em seus cursos, respeitadas as seguintes
condições:
I - em observância estrita ao número de bolsas integrais efetivamente
oferecidas pela instituição de ensino superior, após eventuais permutas de
bolsas entre cursos e turnos, observadas as regras pertinentes; e
II - excepcionalmente, para recompor a proporção entre bolsas
integrais e parciais originalmente ajustada no termo de adesão, única e
exclusivamente para compensar a evasão escolar por parte de estudantes
bolsistas integrais ou parciais vinculados ao PROUNI.
Art. 12. Havendo indícios de descumprimento das obrigações
assumidas no termo de adesão, será instaurado procedimento administrativo para
aferir a responsabilidade da instituição de ensino superior envolvida,
aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas.
§ 1o Aplica-se ao processo administrativo
previsto no caput, no que couber, o disposto na Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999, observando-se o contraditório e a ampla
defesa.
§ 2o Para os fins deste Decreto, considera-se
falta grave:
I - o descumprimento reincidente da infração prevista no inciso
I do art. 9o da Lei no 11.096, de 2005, apurado em
prévio processo administrativo;
II - instituir tratamento discriminatório entre alunos pagantes e
bolsistas beneficiários do PROUNI;
III - falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a
reduzir indevidamente o número de bolsas integrais e parciais a serem oferecidas;
e
IV - falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a
ampliar indevidamente o escopo dos benefícios fiscais previstos no PROUNI.
§ 3o Da decisão que concluir pela imposição
de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação.
Art. 13. Para o cálculo da aplicação em gratuidade de que trata
o art.
10 da Lei no 11.096, de 2005, serão contabilizadas bolsas
integrais, bolsas parciais de cinqüenta por cento ou de vinte e cinco por cento
e assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de
ensino e pesquisa, quando se referir às turmas iniciais de cada curso e turno
efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à
publicação da referida Lei.
Parágrafo único. Para o cálculo previsto no caput, relativo às
turmas iniciadas antes de 13 de setembro de 2004, poderão ser contabilizados os
benefícios concedidos aos alunos nos termos da legislação então aplicável.
Art. 14. A instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI
apresentará ao Ministério da Educação, semestralmente, de acordo com o
respectivo regime curricular acadêmico:
I - o controle de freqüência mínima obrigatória dos bolsistas,
correspondente a setenta e cinco por cento da carga horária do curso;
II - o aproveitamento dos bolsistas no curso, considerando-se,
especialmente, o desempenho acadêmico; e
III - a evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de
alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao PROUNI.
§ 1o A entidade beneficente de assistência
social que atue no ensino superior e aderir ao PROUNI encaminhará ao Ministério
da Educação relatório de atividades e gastos em assistência social, até
sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal.
§ 2o Considera-se assistência social em
programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa o
desenvolvimento de programas de assistência social em conformidade com o
disposto na Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que não integrem o currículo
obrigatório de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica.
§ 3o O Ministério da Educação estabelecerá os
requisitos de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelo estudante vinculado
ao PROUNI, para fins de manutenção das bolsas.
Art. 15. As bolsas reservadas aos trabalhadores da instituição
de ensino superior e seus dependentes decorrentes de convenção coletiva ou
acordo trabalhista, nos termos da lei, serão ocupadas em observância aos
procedimentos operacionais fixados pelo Ministério da Educação, especialmente
quanto à definição de nota de corte para seleção de bolsistas e aos métodos
para o aproveitamento de vagas eventualmente remanescentes, sem prejuízo da
pré-seleção, conforme os resultados do ENEM.
Parágrafo único. A instituição de ensino superior interessada
em conceder bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI, nos termos do caput, deverá
informar previamente ao Ministério da Educação e encaminhar cópia autenticada
dos atos jurídicos que formalizam convenção coletiva ou acordo trabalhista, com
as respectivas alterações posteriores.
Art. 16. As mantenedoras de instituições de ensino superior que
optarem por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos,
nos termos do art. 7o-A
da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, deverão assegurar a
continuidade das bolsas concedidas às turmas iniciadas antes de 13 de setembro
de 2004, nos cinco anos previstos para a transformação do regime jurídico.
Art. 17. O acompanhamento e o controle social dos procedimentos
de concessão de bolsas, no âmbito do PROUNI, serão exercidos:
I - por comissão nacional, com função preponderantemente consultiva
sobre as diretrizes nacionais de implementação;
II - por comissões de acompanhamento, em âmbito local, com função
preponderante de acompanhamento, averiguação e fiscalização da implementação
local.
Parágrafo único. O Ministério da Educação definirá as
atribuições e os critérios para a composição da comissão nacional e das
comissões de acompanhamento.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o Decreto
no 5.245, de 15 de outubro de 2004.
Brasília, 18 de julho de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2005